[/vc_column_text][vc_tta_accordion shape=”square” active_section=”” collapsible_all=”true”][vc_tta_section title=”Transcrição do Slide – Direito Administrativo” tab_id=”1470830252838-9f9ca141-e1d4″][td_block_text_with_title custom_title=”Direito Administrativo – Art. 39 da CF 88″]
1. ARTIGO 39 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
2. CONTRATO DE GESTÃO Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação da EC 19/98) (Suspenso pelo STF 2138 em 02/08/07) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação original da CF/88)
3. REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR CONSTITUIÇÃO/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) Obrigatoriedade de adoção do Regime Jurídico Único Federal: AP Direta, Autarquia,Fundação: Só Estatutário; Empresa Pública e S.E.M: Só Celetista;
4. REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR Emenda Constitucional 19/98: Acabou a obrigatoriedade de adoção do R.J.U. Federal: AP Direta, Autarquia,Fundação: Estatutário ou Celetista; Decisão do STF em 02.08.07: Empresa Pública e S.E.M: Só Celetista; Suspendeu o art. 39 caput com a redação da EC 19/98. É liminar, efeito “ex nunc”.
5. § 1º – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. Art. 39
6. § 2º – A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. Art. 39
7. § 3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 39
8. § 4º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Art. 39
9. § 5º – Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. Art. 39
10. § 6º – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Art. 39
11. § 7º – Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 39
12. § 8º – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 39