[/vc_column_text][vc_tta_accordion shape=”square” active_section=”” collapsible_all=”true”][vc_tta_section title=”Transcrição do Slide – Direito Constitucional ” tab_id=”1470830252838-9f9ca141-e1d4″][td_block_text_with_title custom_title=”Direito Constitucional – Art. 74 e 75 da CF 88″]
1. ARTIGOS 74 E 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
2. ARTIGO 74 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
3. ARTIGO 74 III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
4. ARTIGO 74 § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Uso do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, “a”)
5. ARTIGO 74 Definição de cidadão: Deverá ser entendido de forma ampla, considerando àqueles que podem votar e àqueles que podem ser votados, incluindo também os que não podem ser eleitos (analfabetos e inalistáveis) e os que sofrem restrições temporárias ao seu exercício de ser votado.
6. ARTIGO 75 Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Súmula 653 do STF: No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do poder executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do ministério público, e um terceiro a sua livre escolha.
7. ARTIGO 75 Os Tribuinais de Contas dos Estados e do Distrito Federal auxiliarão as respectivas Assembleias Legislativas no controle externo dos demais Poderes; Os Tribunais (ou Conselhos) de Contas Municipais (também serão de âmbito estadual, já que a Constituição, em seu artigo 32, parágrafo 4º, veda a sua criação pelos Municípios) auxiliarão as Câmaras de Vereadores no controle externo dos demais Poderes. O Controle Externo nos Municípios será feirio com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, bem como órgãos estaduais.