[/vc_column_text][vc_tta_accordion shape=”square” active_section=”” collapsible_all=”true”][vc_tta_section title=”Transcrição do Slide – Direito Constitucional” tab_id=”1470830252838-9f9ca141-e1d4″][td_block_text_with_title custom_title=”Direito Constitucional – Garantias da Magistratura”]
1. GARANTIAS DA MAGISTRATURA (Art. 95, CF)
2. GARANTIAS DA MAGISTRATURA Garantias Vitaliciedade Inamovibilidade Irredutibilidade de subsídio
3. ART. 95, CF I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
4. ART. 95, CF II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
5. ART. 95, CF III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
6. VEDAÇÕES I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária.
7. VEDAÇÕES IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.