[/vc_column_text][vc_tta_accordion shape=”square” active_section=”” collapsible_all=”true”][vc_tta_section title=”Transcrição do Slide – Distinção de Trabalho e Emprego” tab_id=”1470830252838-9f9ca141-e1d4″][td_block_text_with_title custom_title=”Direito do Trabalho – Distinção de Trabalho e Emprego”]
1. RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
2. A FIGURA JURÍDICA DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR
3. – DE TRABALHO (GÊNERO) – DE EMPREGO (ESPÉCIE) RELAÇÕES SOCIAIS – RELAÇÕES JURÍDICAS
4. ARTIGO 114, I da CF/88 (ampliação da competência da Justiça do Trabalho) EC 45/04 – Inversão do paradigma e antecipação da tendência do Direito do Trabalho DIFERENÇA RELAÇÃO DE TRABALHO RELAÇÃO DE EMPREGOX
5. DEFINIÇÕES LEGAIS DE EMPREGADO E EMPREGADOR (ART. 3º E 2º DA CLT)
6. – Presta serviços não eventuais – Sob a dependência do empregador – Mediante salário – Pessoa Física EMPREGADO
7. EMPREGADOR – Assume os riscos da atividade econômica – Admite – Assalaria – Empresa (individual/coletiva) – Dirige a prestação pessoal de serviços
8. PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONJUGAÇÃO Pessoa Física Pessoalidade Não eventualidade Subordinação (jurídica)
9. PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO Lei 12.551, de 15/12/11 – alterou o artigo 6º da CLT, que passou a ter a seguinte redação: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Onerosidade O trabalho à distância como elemento revelador da subordinação.